• DEFINIÇÃO DE PESSOA IDOSA

 De um ponto de vista social e de acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), nos países desenvolvidos, considera-se que uma pessoa é idosa quando tem 65 e mais anos, enquanto que nos países em desenvolvimento, é considerada pessoa idosa, a pessoa com 60 e mais anos. 

 

                                                                                                                                                                                                              (Oliveira, 2005; Neri, 2001; Paschoal, 2000)

•  VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA

 

 A violência contra a pessoa idosa refere-se a qualquer ato isolado ou repetido, ou a ausência de ação apropriada que ocorre em qualquer relacionamento em que haja uma expectativa de confiança, e que lhe cause dano, ou incómodo.

 

                                                                                                                                                                                                                                     (Action on Elder Abuse, 1995)

•  DEFINIÇÃO DE MAUS TRATOS CONTRA A PESSOA IDOSA

 

 “Qualquer ato, único ou repetido, ou falta de ação apropriada que ocorra em qualquer relação, supostamente de confiança, que cause dano ou angústia, a uma pessoa de idade. Estes atos podem ser de vários tipos: físico, psicológico/emocional, sexual, financeiro ou, simplesmente, refletir atos de negligência intencional, ou por omissão”.

 

                                                                                                                                                                                                                                                                    (OMS, 2002)

•  INDICADORES DE MAUS TRATOS NA PESSOA IDOSA

        ü  Existência de feridas e/ou de hematomas inexplicáveis;

        ü  Falta de tratamento de problemas de saúde;

        ü  Falta de higiene;

        ü  Insónias;

        ü  Má nutrição e desidratação;

        ü  Depressão;

        ü  Aumento progressivo da vulnerabilidade física e psicológica;

        ü  Isolamento social e/ou físico;

        ü  Corte, irregularidade ou inadequada administração de medicação;

        ü  Referência a punição por outrem (familiar, responsáveis, etc.);

        ü  Recusa de apoio;

        ü  Inibição de decidir, de optar por si sobre qualquer aspeto;

        ü  Incoerência do seu discurso ou atitude;

        ü  Incoerência no discurso/atitude de terceiro (familiares ou prestadores de cuidados);

        ü  Incapacidade de reagir às dificuldades naturais da vida;

        ü  Sentimentos de medo e de culpa;

        ü  Agressividade em relação ao profissional/à instituição;

        ü  Medo de mudança.

 

•  CONTEXTOS EM QUE OCORREM AS AGRESSÕES NA PESSOA IDOSA

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•  DIFERENTES TIPOS DE VIOLÊNCIA NA PESSOA IDOSA

 

 

        ü  Violência psicológica/emocional – Ações que infligem sofrimento, angústia ou aflição à pessoa idosa;

        ü  Violência física  – Ações que causam dor física ou ferimentos à pessoa idosa, que impliquem coerção física e sub medicação ou sobre medicação;

       ü  Violência sexual  – Qualquer tipo de contacto sexual, não consentido, com a pessoa idosa; 

        ü  Exploração material ou financeira/Violência económica  – Incluem o uso ilegal ou inapropriado de bens, fundos ou propriedades da pessoa idosa;

        ü   Negligência  – Recusa, omissão ou ineficácia na prestação de cuidados, obrigações ou deveres à pessoa idosa;

        ü   Autonegligência – Ameaça à própria saúde ou segurança, pela recusa e/ou fracasso de proporcionar a si próprio o cuidado adequado;

        ü   Abandono   – ausência ou negação por parte de instituições e/ou familiares de prestação de auxílio;

       ü   Stalking/Perseguição “como uma forma de violência relacional, é um padrão de comportamentos de assédio persistente, que se traduz em formas diversas de comunicação, contacto, vigilância e monitorização de uma pessoa alvo. Estes comportamentos podem consistir em ações rotineiras e aparentemente inofensivas (ex: oferecer presentes, telefonar frequentemente, tentar estar com a vítima) ou em ações inequivocamente intimidatórias (ex: perseguição, mensagens ameaçadoras, etc.).

 

•  CONSEQUÊNCIAS DA VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA

As consequências para a saúde da violência contra os/as idosos/as são graves. A violência contra os/as idosos/as pode comprometer sua qualidade de vida das seguintes formas:

 

ü  Diminuição das habilidades funcionais;

ü  Maior dependência;

ü  Aumento da sensação de desamparo;

ü  Aumento dos níveis de stresse;

ü  Declínio psicológico;

ü  Depressão/demência;

ü  Perturbações da ansiedade, incluindo a perturbação pós-stress traumático;

ü  Culpa;

ü  Vergonha;

ü  Medo;

ü  Desnutrição;

ü  Escaras;

ü  Morte.

 

• LEGISLAÇÃO EXISTENTE NA VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA

 

     Quando falamos em violência contra a pessoa idosa é fundamental que se perceba que os crimes referidos no presente esquema são, apenas, os que usualmente se aplicam. Contudo, dependendo dos atos praticados poder-se-á aplicar outro tipo de legislação.

 

 Artigo 152.º Violência doméstica

https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/107981223/201708230200/73474054/diploma/indice

 

Artigo 143.ºOfensa à integridade física simples

https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/107981223/202001160106/73474044/diploma/indice

 

Artigo 144.º Ofensa à integridade física grave

https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/107981223/201708230500/73474043/diploma/indice

 

 

•  DIREITOS DA PESSOA IDOSA

http://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/princ-pessoasidosas.pdf

•  APOIOS SOCIAIS À PESSOA IDOSA

ü   Pessoas idosas

http://www.seg-social.pt/pessoas-idosas

ü  Pensão social de velhice ou invalidez

http://www.seg-social.pt/pensao-social-de-velhice1

http://www.seg-social.pt/pensao-de-invalidez

ü Pensão de velhice

http://www.seg-social.pt/pensao-de-velhice

ü Complemento por dependência

http://www.seg-social.pt/complemento-por-dependencia

ü Complemento solidário para idosos

http://www.seg-social.pt/complemento-solidario-para-idosos

ü Proteção Jurídica

http://www.seg-social.pt/protecao-juridica

 

•  REGIME JURÍDICO DO MAIOR ACOMPANHADO (Lei n.º 49/2018 de 14 de agosto)

https://dre.pt/home/-/dre/116043536/details/maximized

 

•  ONDE DENUNCIAR

 Em caso de emergência a vítima deverá contactar imediatamente o Número de Emergência Nacional através do 112. Este encaminhará a chamada para as entidades competentes PSP ou GNR. Em situações que seja necessário a prestação de cuidados de saúde será também enviada uma ambulância para a morada disponibilizada.

 Existe, ainda, a possibilidade de deslocar-se a uma Unidade Hospitalar ou à Unidade de Saúde Familiar, centro de saúde, para observação. Aplica-se a isenção de taxas moderadoras.

É, ainda, possível apresentar queixa deslocando-se a uma esquadra da PSP, a um posto da GNR, diretamente nos Serviços do Ministério Público ou recorrer ao sistema de queixa eletrónica.

 

https://queixaselectronicas.mai.gov.pt/SQE2013/registo.aspx?op=VIOL_DOMESTICA

 

•  COMO AUMENTAR A MINHA SEGURANÇA

O Plano de Segurança é um conjunto de estratégias que a vítima poderá utilizar de forma a reduzir o risco de agressão, sendo uma ferramenta que poderá fazer toda a diferença. É fundamental que cada pessoa adapte as seguintes recomendações às suas rotinas e situação atual.

https://www.cig.gov.pt/wp-content/uploads/2019/02/comoaumentar.pdf

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